Decisão Liminar do Ministro do STF, Flavio Dino, garante aposentadoria diferenciada para mulheres policiais
Em outubro deste ano, o ministro do STF, Flávio Dino, suspendeu uma regra da Reforma da Previdência, aprovada no Governo Bolsonaro, que igualava os critérios de idade mínima, tempo de contribuição e tempo de carreira policial para fins de aposentadoria de homens e mulheres policiais civis e federais. O Ministro, além de declarar seu voto favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727, concedeu uma Liminar suspendendo imediatamente a aplicação da regra, sendo acompanhado pelo Ministro Alexandre Moraes. Logo após a leitura do voto do relator Flavio Dino, o Ministro Gilmar Mendes pediu vistas, suspendendo o julgamento que ainda será levado a referendo pelo Plenário.
Quais policiais civis serão atingidas pela decisão do STF?
A ADI que foi ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol)e tem a Confederação Brasileira dos Policiais Civis (Cobrapol) como “amicus curiae”, questiona a expressão “para ambos os sexos”, introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, para a aposentadoria na carreira das polícias civis e federais.
Atualmente, existem duas regras básicas para aposentadoria dos (as) Policiais Civis. Para quem ingressou na Polícia a partir de 2019, vale a regra estabelecida pela EC 103/2019, que determina que homens e mulheres deverão seguir a fórmula que combina a idade mínima de 55 anos, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo policial. Com a decisão do STF, será aplicado um redutor de três anos na idade mínima das mulheres, que passará a ser de 52 anos.
Para os (as) Policiais Civis que ingressaram até 2019, vale o que determina a LCE 15453 e a LC 51/85, aplicando-se a regra de transição que leva em consideração: idade mínima de 53 anos para os homens e 52 anos para as mulheres; um pedágio de contribuição do dobro do tempo que faltaria para a aposentadoria; e tempo de serviço para os homens de 30 anos sendo, no mínimo, 20 de polícia e para as mulheres 25 anos de serviço sendo, no mínimo, 15 de polícia. Com a decisão do STF, também será aplicado um redutor de 3 anos na idade mínima das mulheres que ingressaram antes de 2019, que passará a ser de 50 anos.
É importante ressaltar que, para esses (as) Policiais que ingressaram até 2019, ainda existe a possibilidade de optar por seguir a regra da EC 103/2019, caso essa seja mais benéfica no momento da aposentadoria.
Ministro Flavio Dino entende que regra rompe com preceito constitucional
Para o Ministro Flávio Dino, ao não assegurar às mulheres policiais o redutor de tempo em relação aos homens, a EC 103/2019 rompe um modelo vigente desde a redação original da Constituição Federal de 1988, que prevê requisitos diferenciados para aposentadoria no serviço público, voltados à concretização da igualdade de gênero. Ele destacou que o entendimento consolidado do STF é de que a Constituição Federal chancela a adoção de medidas voltadas à proteção das mulheres no mercado de trabalho.
Flávio Dino lembrou, ainda, que a própria emenda respeitou a diferenciação de gênero para fins de aposentadoria dos servidores públicos em geral, mas, nesse caso, a formatação constitucional mais protetora às mulheres deixou de ser assegurada às policiais civis e federais. A decisão determina que o Congresso Nacional edite nova norma afastando a inconstitucionalidade. Até que ela seja aprovada, deve ser aplicada a regra geral de três anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais.
Mulheres policiais civis, que cumprirem requisitos, podem requerer aposentadoria diferenciada
A 2ª Vice-presidente da UGEIRM, Neiva Carla Back, alerta que “as policiais civis que já tiverem cumprido os requisitos para a aposentadoria, de acordo com o princípio de idade diferenciada para as mulheres, devem procurar o sindicato. Ou seja, as colegas que já tiverem cumprido o tempo de contribuição e de carreira policial e tiverem os três de redução em relação a idade para aposentadoria, devem procurar a UGEIRM, para serem orientadas de como proceder o pedido junto à administração. Caso o Governo negue o pedido, o nosso departamento jurídico poderá judicializar a questão para garantir o direito constitucional à aposentadoria diferenciada para as mulheres”.
Neiva Carla lembra que “essa é uma conquista histórica das mulheres da nossa categoria. A aposentadoria com idade diferenciada entre homens e mulheres foi aprovada na Constituição de 1988. Para as mulheres policiais, esse direito só foi regulamentado em 2014, 26 anos depois, após uma grande luta das mulheres policiais e quanto tínhamos uma mulher na Presidência do país. Porém, essa conquista teve uma vida curta: cinco anos após sua regulamentação, em 2019, a reforma da Previdência do governo Bolsonaro retirou esse direito para as mulheres policiais”. Neiva lembra que “não é uma coincidência que somente as mulheres policiais tenham tido esse direito retirado. Se para todas as mulheres, a garantia de direitos iguais já é difícil, no caso das mulheres policiais isso é ainda mais difícil. Por isso a importância dessa decisão do STF, Porém, para que essa decisão tenha efeito, é importante que provoquemos o governo do estado a se pronunciar sobre a decisão do STF, através de casos concretos. Caso a administração se negue a seguir a decisão do Supremo, nós iremos recorrer ao Judiciário”.
O Vice-presidente da UGEIRM, Fabio Castro, ressalta que “essa decisão tem caráter precário, por se tratar de uma decisão Liminar que pode ser derrubada no Plenário do STF. Além disso, a votação ainda está em andamento, faltando os votos dos demais Ministros componentes da Turma que analisa a ADI”.