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Esclarecimentos sobre o direito à paridade e à integralidade na aposentadoria dos policiais civis do RS.

As redes sociais e sites de relevância do país, têm noticiado que foi proferida, recentemente, uma decisão que afeta o direito à integralidade e à paridade na aposentadoria dos policiais civis de todo o país. Tal notícia não é nova e se refere à aprovação, com trânsito em julgado, do Recurso Extraordinário 1.162.672, que formou o tema 1019.

A tese fixada no tema 1019 é especifica, nos termos que podemos ver a seguir. O servidor público policial civil, que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85, tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade. Isso independe do cumprimento das regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional (EC) 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. Ou seja, tal julgado foi publicado no ano passado e limita o poder de legislar aos Estados, aclarando o necessário respeito a Lei Complementar 51/85.

No caso do Rio Grande do Sul, resta a controvérsia suscitada pelo governo do estado, que ainda não reconhece de forma pacífica a aplicação da Integralidade. A UGEIRM, através da sua assessoria jurídica e de ação coletiva, está buscando a aplicação da decisão em relação ao reconhecimento do direito à aposentadoria ser concedida com a regra da integralidade, aos policiais filiados ao sindicato, que ingressaram na instituição até a promulgação da EC nº 103/2019. No mesmo processo, o sindicato também busca a aplicação da paridade nos mesmos termos e contagem diferenciada de tempo em conformidade com o supracitado tema e a lei de regência.

Neste mesmo contexto, o Sindicato, sempre na defesa do melhor interesse de seu filiado, está estudando a instrução e proposição de ação coletiva buscando também questionar a inconstitucionalidade de aplicação de idade mínima para a concessão de aposentadoria especial e a falta de critério de tempo diferenciado entre policiais homens e mulheres.