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Vitória concretizada: Governo publica decreto criando GT para reformular critérios das promoções da Polícia Civil

Foi publicado no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (26) o Decreto nº 58.846, que altera a atual regulamentação das promoções da Polícia Civil. Os dois pontos alterados atendem às reivindicações da UGEIRM, alterando o artigo que permitia ao Governador desrespeitar livremente a ordem das listas de promoções por merecimento e criando um Grupo de Trabalho para elaborar uma nova regulamentação das promoções da Polícia Civil.

Governo terá que respeitar, no mínimo, 50% da ordem de classificação

O primeiro artigo do decreto publicado nesta sexta-feira determina o seguinte:

Fica alterado o “caput” do art. 32 do Decreto nº 32.669, de 29 de outubro de 1987, que regulamenta as promoções dos Servidores da Polícia Civil do Estado, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 32. Definidas as listas de merecimento, estas serão encaminhadas ao Governador do Estado, que, em decidindo realizar as promoções, observará, no tocante às vagas a serem preenchidas pelo critério do merecimento, a alternância entre uma promoção de livre escolha dentre os integrantes das listas das respectivas classes, para cada promoção efetivada rigorosamente de acordo com a ordem de classificação constante das listas.

Grupo de Trabalho terá 180 dias para elaborar nova regulamentação

O decreto também cria um Grupo de Trabalho que terá 180 dias para elaborar uma nova regulamentação das promoções, com a participação efetiva das entidades representativas dos Policiais Civis. Com isso, fica garantida a participação da UGEIRM nas discussões e deliberações. Durante os debates, o sindicato se posicionará de forma categórica em defesa de uma regulamentação que garanta critérios técnicos e transparentes para as promoções por merecimento, reduzindo ao máximo o grau de discricionariedade na elaboração das listas de promoção e afastando, de uma vez por todas, a possibilidade de qualquer tipo de favorecimento ou compadrio.

O vice-presidente da UGEIRM, Fabio Castro, destaca que “a publicação deste decreto é uma grande vitória da luta da UGEIRM em defesa da categoria. Diante do verdadeiro descalabro que foram as últimas promoções, o sindicato teve a coragem de recorrer ao Judiciário para impedir a manutenção dos favorecimentos nas promoções. Apesar das grandes pressões, a UGEIRM se manteve firme na defesa dos(as) Policiais Civis e conseguiu convencer o Governo da necessidade da mudança na forma como eram elaboradas as listas finais das promoções. Essa vitória demonstra que o melhor caminho para a nossa luta será sempre o da negociação, combinado com a defesa intransigente dos direitos da nossa categoria.”

Fabio completa, reafirmando os princípios da UGEIRM: “o nosso sindicato tem uma história de mais de 40 anos, sem nunca abrir mão da missão conferida pela nossa categoria, que é a defesa intransigente dos(as) policiais civis e a independência frente a qualquer governo que ocupe o Palácio Piratini. Essa vitória demonstra que esse é o caminho certo a seguir”.

Veja, abaixo, a íntegra do decreto

Altera o Decreto nº 32.669, de 29 de outubro de 1987, que regulamenta as promoções dos Servidores da Polícia Civil do Estado e institui Grupo de Trabalho para avaliar sua reformulação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 32 do Decreto nº 32.669, de 29 de outubro de 1987, que regulamenta as promoções dos Servidores da Polícia Civil do Estado, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 32. Definidas as listas de merecimento, estas serão encaminhadas ao Governador do Estado, que, em decidindo realizar as promoções, observará, no tocante às vagas a serem preenchidas pelo critério do merecimento, a alternância entre uma promoção de livre escolha dentre os integrantes das listas das respectivas classes, para cada promoção efetivada rigorosamente de acordo com a ordem de classificação constante das listas.

(…)

Art. 2º Fica instituído Grupo de Trabalho para avaliar a reformulação do Decreto nº 32.669, de 29 de outubro de 1987, com prazo de cento e oitenta dias para apresentação de proposta.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata o “caput” deste artigo será coordenado pela Secretaria da Casa Civil e contará com a participação da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Civil, da Procuradoria-Geral do Estado e das entidades representativas dos Policiais Civis.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.