NOTA DE REPÚDIO
A Direção da Ugeirm/Sindicato manifesta, publicamente, seu repúdio às declarações da Vice-Presidente da ASDEP expressas em matéria do Jornal Correio do Povo do dia 01 de novembro. Ao ser questionada sobre os vetores responsáveis pelo índice de 39% dos casos de roubos no Estado virarem inquéritos policiais, conforme apurou a matéria do CP, a ASDEP, por meio das palavras de sua Vice-Presidente, literalmente “varreu a sujeira para debaixo do tapete”.
Ao invés de procurar justificar as eventuais lacunas no trabalho de seus pares, uma vez que a tipificação das ocorrências é ato exclusivo dos delegados de policia, a representante da ASDEP contrapõe às evidências apontadas na matéria do Jornal e corroborada pelos representantes do MP a um suposto desconhecimento jurídico dos policiais que trabalham nos plantões. Diz a matéria: “O mais comum (…) é o escrivão errar na hora de registrar a ocorrência, por não se exigir a formação em direito deste profissional”. “Isso é um dever do delegado e é por isso que todas as ocorrências passam pelo titular da DP” (sic.).
A matéria do Correio do Povo não deixa dúvidas sobre a quem pertence a prerrogativa da tipificação das ocorrências que chegam ao plantão de uma delegacia e suas afirmações encontram amparo na legislação. Ou seja, em última análise, se existe equívoco no momento da tipificação, este é responsabilidade do delegado de policia.
Como todos sabemos, nesse caso, a exceção é a regra. Na maioria das ocorrências, o delegado de policia não se faz presente na hora do registro e a tipificação fica por conta do escrivão o qual, segundo a representante da ASDEP, é um “desqualificado” por não possuir a devida formação jurídica. Essas afirmações necessitam de comprovação. Em quê dados estão baseadas? Quais critérios utiliza a delegada para afirmar que “na maioria dos casos” o erro na tipificação fica por conta do agente de policia? Que números evidenciam isso?
É de se questionar, portanto, o currículo da Academia de Policia para o curso de formação de inspetor e escrivão o qual contém diversos itens que são atribuições exclusivas do delegado de policia, a exemplo do relatório de inquérito. “Na prática, em quase a totalidade dos órgãos policiais, não só a tipificação das ocorrências é responsabilidade do agente de polícia como também, o inquérito policial na sua totalidade”. Afirma Isaac Ortiz, presidente da Ugeirm.
Atribuir a responsabilidade do baixo número de instauração dos inquéritos policiais aos agentes de policia é uma irresponsabilidade. O próprio teor da matéria aponta para uma brecha na legislação, qual seja, a Portaria 164, que, em 2012, através de sentença nos autos de Ação Civil Pública, teve anulado cinco artigos. A alegada ausência de formação em direito como motivador para o problema do baixo número de inquéritos não se justifica, isso porque, no curso de formação de escrivães e inspetores os alunos recebem orientações em diversas áreas, imprescindíveis à atividade policial, entre elas o Direito. “O problema reside no excesso de “bacharelismo” existente na policia brasileira; um policial não pode prescindir do conhecimento jurídico, mas este não é exclusivo para a formação de um bom profissional de polícia. É possível dizer que em alguns casos, o domínio de conhecimentos da área da psicologia pode ter muito mais eficácia do que a formação em direito”, alega Ortiz.
Com efeito, a Ugeirm orienta a todos policiais plantonistas que, no momento do registro de ocorrência, exijam a presença de um delegado de polícia para que, dessa maneira, os erros apontados pela Vice-Presidente da ASDEP como causa para o baixo percentual de inquéritos de roubo instaurados, possam, em futuro próximo, ser corrigidos.