UGEIRM explica as mudanças nas pensões por morte dos (as) Policiais Civis

Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual (LCE) 15.429/2019, as pensões por morte, tiveram várias alterações, o que tem causado confusão na categoria. Para sanar essas dúvidas, a assessoria jurídica da UGEIRM elaborou um Parecer sobre o tema.

Primeiramente, temos que ter em conta, que as pensões por morte, até 5 de abril de 2018, eram regidas pela Lei Estadual nº 7.672/82, quando entrou em vigor a LCE nº 15.142/2018, que veio a sofrer uma série de mudanças através da LCE nº 15.429/2019.

Esta nova normatização, alterou a definição dos beneficiários, do perídodo de duração e da forma de cálculo das pensões por morte. Abaixo, fazemos um resumo das principais alterações traidos pela nova legislação

Beneficiários

Os beneficiários passíveis de receber o benefício da pensão por morte, são os dependentes do servidor falecido. Conforme a LCE 15.429, os beneficiários que possuem direito à pensão por morte são: o cônjuge; o ex-cônjuge que receba pensão alimentícia, os filhos menores de idade ou inválidos.

Para se ter uma visão mais geral da situação dos dependentes, observe o comparativo entre a lei anterior e a legislação atual.

Legislação anterior:
Dependentes: esposa (judicialmente reconhecido para o marido também); companheira (união estável) mantida há mais de 05 anos (desde que não casada com outra pessoa); ex-esposa que receba pensão alimentícia e marido inválido; filhos solteiros (sendo homem até os 18 anos e sendo mulheres até 21 anos) ou inválidos; filhos menores de 24 anos, solteiros estudantes de 2º grau ou universitário; mãe que dependia economicamente do servidor falecido.

Legislação atual
Dependentes: cônjuge; companheira ou companheiro que comprove a União Estável; ex-cônjuge que receba pensão alimentícia; filhos menores de 21 anos, ou menores de 24 anos, solteiros estudantes de 2º grau ou universitário; filhos inválidos, ou com deficiência grave, ou deficiência intelectual ou mental; pais que comprovem dependência econômica do servidor;

Período de duração

Anteriormente, a pensão concedida à Esposa ou companheira era vitalícia. Após a entrada em vigor da mencionada Lei, o período de duração observará os parâmetros a seguir:

4 (quatro) meses, se o servidor falecido não tenha procedido com no mínimo 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor. Se o servidor falecido tiver procedido com mais de 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos de casamento ou união estável na data do óbito, a pensão perdurará por 3 anos, com menos de 21 anos de idade; 6 anos, entre 21 e 26 anos de idade; 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

Fórmula de cálculo

Até a entrada em vigor da LCE 15.429, a pensão por morte era regida pelo artigo 40, §7º da Constituição Federal. Com o advento da LC 15.429, o cálculo da pensão passou a obedecer a regra prevista no artigo 30, com importantes alterações, que tiveram por resultado uma redução significativa dos valores percebidos pelos beneficiários.

Abaixo, elencamos as principais alterações na fórmula.

Base de cálculo:

Antes de 23/12/2019 – era tomado como base, o valor dos proventos do servidor falecido ou a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento.
Após 23/12/2019 – passou a ser tomado como base, o valor dos proventos do servidor falecido ou 100% da média aritmética dos salários de contribuição em caso de falecimento na ativa

Formula de cálculo:

Antes de 23/12/2019 – Uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
Após 23/12/2019 – Uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou 100% da média aritmética dos salários de contribuição em caso de falecimento na ativa, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

Comparativo de valores da pensão por morte, antes e depois da LCE 15.429

Tomemos como exemplo, um servidor falecido que recebia um subsídio de R$ 17.364,00 e tinha um dependente.

Cálculo anterior à reforma:

Teto da Previdência Social de R$ 6.433,57, assim a pensionista teria garantido esse valor, mais 70% do valor excedente. Subtraindo R$ 6.433,57 (teto INSS) dos R$ 17.364,00 (valor que o servidor falecido receberia se vivo fosse), resulta em R$ 10.930,43. Calculando 70% dos R$ 10.930,43, corresponde a R$ 7.651,30 que, somado ao teto da Previdência, resulta no valor aproximado de R$ 14.084,87.
Cálculo posterior à reforma:

O cálculo passou a obedecer a seguinte regra prevista no artigo 30:

Uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. Assim, o servidor falecido tinha direito a uma aposentadoria de R$ 17.364,00 e deixou como dependente somente a esposa, a pensão será calculada de seguinte forma: 50% mais 10% por dependente, nesse caso 1 dependente. Será somado 10% aos 50%, totalizando 60%. Assim, 60% dos R$ 17.364,00, temos como resultado R$ 10.418,40. Esse será o valor da pensão a ser pago para viúva.