Informações sobre o prazo para usufruir o direito à licença-prêmio

Chegou ao departamento jurídico da UGEIRM, a informação de que agentes policiais estão sendo obrigados a gozar a licença-prêmio, sob pena de perda do direito de usufruí-la ou de perda do direito à indenização do saldo quando da aposentadoria. Diante disso, a assessoria jurídica do sindicato vem esclarecer os direitos dos (as) policiais no que se refere a aquisição da licença-prêmio.

A previsão da indenização do saldo não gozado, quando da aposentadoria, e a regulamentação dos afastamentos pela licença-prêmio ocorreram através do Decreto Estadual de 2015. Neste decreto existe a previsão de que a licença-prêmio seja usufruída, preferencialmente, nos 5 anos subsequentes ao período de aquisição. A expressão “preferencialmente”, garante ao policial a possibilidade de não gozar a licença-prêmio nos 5 anos subsequentes.

No mesmo Decreto Estadual, consta a possibilidade de que a Administração, antes de se completar o novo período aquisitivo, notifique o servidor para que o mesmo opte entre fruir a licença-prêmio ou a converta em tempo de serviço para fins de avanço e adicionais. Para os agentes policias, que atualmente recebem seus vencimentos na forma de subsídio, não haveria vantagem em converter a licença-prêmio em tempo de serviço para fins de avanços e adicionais, restando somente o gozo da licença-prêmio.

No entanto, não há previsão de consequências para o servidor que venha a ser notificado pelo Estado para gozar a licença-prêmio ou converte-lá em tempo de serviço para avanços e adicionais e não opte por qualquer das opções. Desta forma, pelo Princípio da Legalidade que rege a Administração Pública, não pode o servidor público perder o direito à licença-prêmio, por não ter procedido com a opção ou não ter requerido o gozo da licença-prêmio.

Para os casos específicos de licença-prêmio adquiridas antes da publicação do Decreto Estadual, ficou estabelecido que esses servidores públicos deverão convertê-las em tempo de serviço para fins de avanços e adicionais ou usufruí-las, no período de até 10 anos após a publicação do Decreto Estadual. Nesse caso, o mencionado artigo obriga que a licença-prêmio seja gozada até 15 de junho de 2025. Lembrando que para Policiais Civis que recebem subsídio somente restaria usufruir da licença-prêmio.

Quanto à possibilidade de perda do direito à indenização de licença-prêmio por não haver gozado quando na ativa, não parece ter chances de se concretizar, com base na jurisprudência sobre a matéria até o presente momento e pela falta de previsão no Decreto Estadual.

Contudo, existe a possibilidade de a Administração negar o pagamento administrativamente da licença-prêmio nesses casos específicos. Nesse caso, o servidor será obrigado a ajuizar ação para poder receber a devida indenização quanto ao tempo não gozado. Esta ação judicial terá boas chances de êxito, salvo a mudança de entendimento quanto à matéria, que atualmente encontra-se pacificada.

Bergamaschi Advogados Associados