Reflexos do Abono de Permanência nas indenizações de férias e licença-prêmio

Por muito tempo prevaleceu o entendimento de que o Abono de Permanência possuía caráter indenizatório e por consequência não faria parte da base de cálculo das indenizações de licença-prêmio, férias e do terço constitucional de férias.

No entanto, se adaptando à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) lançou os Pareceres nº 17.3232/18, 17.324/18 e 17.682/19 que reconhece o caráter remuneratório do Abono de Permanência. Como consequência, a mesma foi incluída na base de cálculo das indenizações de licença-prêmio, férias e do terço constitucional de férias, devendo ser praticado de ofício o pagamento da diferença.

Desta forma, existe a informação de que o Estado está pagando, diretamente na esfera administrativa e de forma parcelada, as diferenças referentes às mencionadas indenizações (reflexos do abono nas LPs e férias). Este pagamento está sendo realizado independente de pedido administrativo por parte do interessado, que deverá receber a diferença de valores diretamente na sua folha de pagamento.