Ação da UGEIRM garante 13º para quem tem portabilidade ou pendências com Banrisul

A 16ª Vara Cível de Porto Alegre deferiu o pedido contido na Ação Coletiva impetrada pela UGEIRM, através da sua Assessoria Jurídica Escritório Bergamaschi Advogado. A Ação, entre outras medidas relativas ao 13º, visa assegurar a concessão da antecipação da gratificação natalina aos policiais civis, independente de terem ações judiciais ou dívidas com o referido banco; estarem inscritos em órgãos de restrição ao crédito ou feito a portabilidade para outro Banco.

Outros dois pontos importantes foram contemplados na Decisão judicial: O primeiro é o que determina que o Banrisul se abstenha de utilizar o valor do abono anual para quitar pendências financeiras do Policial. Os valores que, eventualmente, sejam debitados devem ser repostos às respectivas contas em até 24 horas, com pena de multa. O outro ponto, é o que determina que o Banrisul prorrogue o prazo de contratação, inicialmente previsto até 30 de dezembro de 2020, em caso de demora na concessão e/ou intimação do requerido quanto a tutela provisória deferida.

A decisão judicial passa a valer, para o Banrisul, assim que houver a sua citação/intimação, tendo o juiz determinado a citação por mandado e de forma urgente. Em caso de descumprimento, o Juiz estabelece uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada hipótese de descumprimento. A direção do sindicato solicita que os (as) sindicalizados (as) que tiverem seu pedido negado entrem em contato com o sindicato para as providências cabíveis. Para consultar a decisão judicial, clique aqui e coloque o número do processo (5117466-67.2020.8.21.0001). Se quiser fazer o download da Decisão clique aqui

Veja, abaixo, a decisão da 16ª Vara Cível

Isso posto, defiro a tutela provisória de urgência para fins de:

a) determinar que o banco réu receba e processe os pedidos de empréstimo do abono anual dos associados da parte autora, liberando imediatamente os valores nas contas dos servidores públicos do ERGS, nos termos do permissivo do art. 2° da Lei Complementar n.° 15.560/2020, abstendo-se de negar o mútuo em razão de negativação, pendências financeiras internas, processos judiciais ou terem feito a portabilidade da conta;

b) determinar que o réu prorrogue o prazo de contratação inicialmente previsto até 30 de dezembro de 2020, em caso de demora na concessão e/ou intimação do requerido quanto a tutela provisória deferida;

c) determinar que banco réu, nos casos em que houver concessão dos empréstimos, abstenha-se de utilizar o valor do abono anual para quitar pendências financeiras do mutuário/associado, restituindo numerários eventualmente apropriados às respectivas contas em 24 horas, com pena de multa.

d)  determinar que o demandado afixe em todas as suas agências, postos de atendimento e locais que possuam instalados terminais de autoatendimento, cartazes contendo o texto da parte dispositiva da decisão liminar, para que os policiais civis tenham ciência do decidido, com marco inicial no 1° dia após a intimação da medida, nas dimensões mínimas equivalentes a uma folha de papel A3 (42 x 29,7 centímetros), às suas expensas com a seguinte menção: “Acolhendo pedido veiculado em Ação Coletiva ajuizada por UGEIRM/SINDICATO, o juízo da (Vara Cível) da Comarca de Porto Alegre/RS condenou o BANRISUL nos seguintes termos: (PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO LIMINAR)”;

Para o caso de descumprimento, comino ao réu multa, em favor do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada hipótese de descumprimento