Família de Policial Civil morto em serviço tem direito a pensão integral vitalícia

Com as mudanças nas pensões por morte, que aconteceram nas reformas da previdência federal e estadual, uma dúvida que sempre surge é sobre como ficam as pensões das famílias de policiais civis mortos em serviço. Para responder essas questões, preparamos um “pergunta e resposta” sobre o tema.

1 – Nos casos de morte em serviço, a família tem direito a pensão vitalícia?

Sim, nesses casos, o (a) cônjuge do (a) Policial tem direito a pensão vitalícia. Esse direito está previsto no §10 do artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 15.142/2018. Esse artigo determina que, em caso de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, a pensão será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e será equivalente à remuneração do cargo, conforme redação que segue:

Art. 30 (…) – § 10. A pensão por morte devida aos dependentes do servidor civil decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e será equivalente à remuneração do cargo.
É importante lembrar, que esse parágrafo foi incluído na LC 15.142, através de uma articulação da UGEIRM, quando da votação da reforma da previdência estadual, na Assembleia Legislativa.

2 – Nesses casos, o valor da pensão é integral?

Sim, no mesmo §10 do artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 15.142/2018, está previsto que o valor da pensão será equivalente à remuneração integral do cargo.

3 – A Lei garante a Promoção pós morte do Policial Civil que morre em serviço?

O acidente de trabalho não garante, necessariamente, a Promoção extraordinária post mortem. Segundo os artigos 2º e 3º da LCE nº 14.661/2014, é necessário fazer o requerimento, comprovando que a situação ocorreu em ação policial. O conceito de ação policial, previsto no §1º do artigo 2º da Lei, é o da redação que segue:

  • Art. 2º – As circunstâncias provenientes da atividade policial que permitem a promoção extraordinária são:
    I – O falecimento em ação policial; II – o reconhecimento do quadro de invalidez, total ou parcial, permanente, em ação policial; e III – a prática de ato de bravura em ação policial.
    § 1º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á ação policial a prática de todo e qualquer ato relacionado ao exercício das atribuições dos (as) servidores (as) policiais, em missões oficiais ou em situações extraordinárias em que se fizer necessária a intervenção policial e que nela tenha causa eficiente ou venha a sofrer qualquer tipo de dano inesperado a sua saúde, em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo (a) servidor (a), ou em atendimento a fato que tiver tomado conhecimento e agir de plano, na defesa de sua própria vida e/ou na de outrem, ainda que esteja de folga ou de férias.
    Art. 3º Ao (à) servidor (a) policial que vier a falecer em virtude de ferimento sofrido ou de enfermidade contraída em ação policial será concedida promoção extraordinária “post mortem”, da seguinte forma:
    I – Se o (a) servidor (a) policial não estiver na classe final da carreira, a promoção dar-se-á para a última classe da respectiva carreira; e II – Se o (a) servidor (a) policial falecido (a) estiver na classe final da respectiva carreira, será acrescida à pensão a parcela adicional extraordinária correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o respectivo subsídio.
    É importante reforçar que, para a garantia da Promoção do policial morto em serviço, é necessário que se faça o requerimento para tal. Um exemplo, foram os casos dos policiais mortos em decorrência da COVID. Os requerimentos feitos, até agora, pelos familiares, foram deferidos, com os policiais tendo seu direito a pensão pós-morte garantido.
4 – As cotas, no caso de morte em serviço, também são divididas igualmente entre os dependentes e o cônjuge?

Sim. Em que pese isso não estar de forma clara na Lei Complementar Estadual nº 15.142/2018, pelos artigos da lei que tratam da pensão, o valor seria dividido de forma igual entre os dependentes.

5 – Quando o dependente menor perde o direito a pensão, nos casos de morte em serviço, essa cota voltaria para a pensionista?

Pela regra geral, com a perda do direito por um dos dependentes, o valor não é reversível aos demais dependentes. No entanto, em caso de pensão por morte decorrente de acidente em serviço, o cônjuge/companheiro tem direito a pensão por morte com valor equivalente à remuneração do cargo, conforme §10, do artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 15.142/2018, que assim dispõe. Sendo assim, no caso de morte em serviço, entendemos que, com a perda do direito à pensão por parte dos demais dependentes, a cota seria revertida em benefício do cônjuge ou companheiro.

Devido à ação do sindicato, a Lei Estadual que reformou a previdência dos Policiais Civis, preservou direitos fundamentais para os familiares Policiais Civis mortos em serviço. Essas questões não estavam presentes no projeto original, no entanto, a UGEIRM conseguiu uma articulação com alguns parlamentares, particularmente o deputado Ronaldo Santini, para incluir esses direitos em uma emenda, aprovada em Plenário.