Projeto de Lei que permite o pagamento do 13º é aprovado na Assembleia Legislativa
Sinal dos tempos do governo Sartori/MDB, os servidores aguardavam ansiosamente a votação do projeto que permitirá que o 13º salário, um direito previsto em lei, seja pago através de empréstimo bancário. Infelizmente, faz parte do passado os tempos em que o pagamento de um direito, como a gratificação natalina, era apenas uma rotina prevista no calendário do estado.
Para alívio dos servidores, mesmo que não tenham garantido o pagamento dos seus salários de dezembro, pelo menos poderão solicitar o empréstimo no Banrisul, que garantirá o pagamento do 13º. A Assembleia Legislativa aprovou, na tarde desta terça-feira (11), o projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que estabelece a indenização a ser paga pelo governo do estado, aos servidores que tiverem o 13º Salário de 2018 pago em parcelas somente no próximo ano.
A aprovação do Projeto de Lei era uma condicionante que o Banrisul exigia, para oferecer uma linha de crédito que permitirá o pagamento da gratificação natalina aos servidores, ainda no mês de dezembro desse ano. Os servidores que optarem pelo empréstimo junto ao Banrisul, terão as parcelas e os juros cobertos pelo governo durante o ano de 2019. Os que não optarem pelo empréstimo, terão as parcelas pagas mensalmente, acrescidas de juros de 1,5% ao mês.
O deputado estadual Pedro Ruas (PSOL/RS) propôs uma emenda que estende a indenização, e a possibilidade de empréstimo, aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios, sem distinção entre quem possui ou não ação judicial e/ou cadastro de inadimplência. A emenda foi aprovada pelos parlamentares, o que garante o pagamento do 13º a todos os servidores.
Veja abaixo o texto do Projeto de Lei e da Emenda do deputado Pedro Ruas:
Altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, fica acrescido o § 7º ao art. 104, com a seguinte redação:
“Art. 104. ………………………………………………………..
§ 7º A indenização de que trata o § 4º, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2018, será calculada com base em um percentual de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) ao mês, “pro-rate die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.”
Art. 2º O disposto no § 7º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar nº 188/2018
Emenda nº 1
Deputado(a) Pedro Ruas
Altera o texto do art. 2º do PLC 188/2018.
Art. 2º O disposto no § 7º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios, sem distinção entre quem possui ou não ação judicial e/ou cadastro de inadimplência.
JUSTIFICATIVA
De Plenário.
Deputado(a) Pedro Ruas