Esclarecimentos sobre os cinco anos na classe para fins de aposentadoria

Com a aprovação do Pacote do Governo Eduardo Leite, no início deste ano, uma série de questionamentos a respeito da aposentadoria policial foram levantados. Entre eles, a necessidade da permanência de cinco anos na mesma classe antes da aposentadoria, tem sido o mais questionado pela categoria. A fim de dirimir algumas dúvidas, a direção da UGEIRM requisitou ao seu departamento jurídico um Parecer sobre o assunto, que ainda não está totalmente esclarecido por parte do governo.

A dúvida levantada se deve ao que determina o Artigo 28 da Lei Complementar nº 15.142, onde consta que:

Art. 28. O servidor público abrangido pelo RPPS-RS será aposentado:
(…) III – voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (…)
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na classe e no nível em que for concedida a aposentadoria.

A dúvida é se essa determinação se aplicaria aos Policiais Civis. De acordo com a Assessoria Jurídica da UGEIRM, em princípio, o referido artigo não se aplicaria à aposentadoria dos Policiais Civis. Pois, o artigo 28, §1º, inciso I da Lei Complementar nº 15.142 refere que os requisitos para aposentadoria dos Policias Civis observarão o disposto em Lei Complementar específica. Na Lei Complementar específica não consta a exigência prevista na Lei Complementar nº 15.142.

A direção do sindicato está aguardando um pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, que deve se pronunciar sobre a matéria, e seguirá acompanhando a questão, tomando as medidas que se façam necessárias.